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Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Capítulo V. Da Locação de Coisas

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Capítulo V

DA LOCAÇÃO DE COISAS

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

V. arts. 85, 206, § 3º, I e 2.036, CC; arts. 64, § 1º e 86 a 98, Dec.-lei 9.760/1946 (Bens imóveis da União); art. , parágrafo único, Lei 8.245/1991 (Locação de imóveis urbanos); Lei 8.494/1992 (Reajuste dos contratos de locação residencial); arts. 17, I, f , e 24, X, Lei 8.666/1993 ( Lei de Licitações).

Contrato de locação. É o negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga a entregar, em caráter temporário (auf Zeit), um bem fungível para uso e gozo mediante o pagamento de determinado valor. Trata-se, portanto, de contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo. A locação para imóveis urbanos de uso residencial e comercial está contemplada por lei especial (Lei 8.245/1991), o que também pode ser dito em relação ao arrendamento ou locação de áreas rurais (art. 95 e ss., Lei 4.504/1964). A desnaturação do contrato de locação em outras figuras poderá acarretar em consequências de índole tributária, “[…] no caso dos autos, as instâncias ordinárias constaram que o contrato de locação elaborado pela recorrente limita o uso e o gozo a ser transferido aos locatários, de tal sorte que, assegurado o serviço de transporte, aos locatários só cabe a escolha do destino do veículo. Reconhece-se, então, que o contrato de locação está a fazer as vezes de um contrato de transporte. O transporte originado do contrato de locação desnaturado é, naturalmente, alcançado pela legislação tributária, nos termos do art. 109 do CTN, pois, para fins de …

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16 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-565-capitulo-v-da-locacao-de-coisas-codigo-civil-comentado-ed-2021/1590504669