Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.