Página 6033 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO REFUTADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA PENHORADA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a venda do imóvel tributado tenha sido feita antes da constituição dos créditos tributários exigidos judicialmente (IPTU's de 2004 e 2005), o mesmo não ocorrera com a respectiva transferência de titularidade da propriedade, o que justifica o ajuizamento da ação executiva fiscal em face do primevo proprietário. Ilegitimidade passiva ad causam rechaçada. 2. Estando a certidão da dívida ativa em consonância com a legislação fiscal que a rege, não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial, por desrespeito aos seus requisitos. 3. Ajuizada a demanda expropriatória antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da constituição dos créditos tributários exigidos judicialmente, não há que se falar em prescrição, por conta da demora judicial em despachar o feito ordenando a citação do devedor. Ora, segundo o REsp nº 1.120.295/SP, julgado pelo colendo STJ em sede de recurso repetitivo, a interrupção do prazo prescricional, pelo despacho citatório do condutor da perlenga, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época. 4. A importância penhorada na contacorrente do executado/agravante não é impenhorável, porquanto não ficou evidenciado, de maneira inconteste, a sua natureza salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 535XXXX-23.2017.8.09.0000, 6ª CC, Relatora Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 21/03/2018, DJ de 21/03/2018).

Demais disso, vale mencionar que consoante artigo , § 1º, da Lei nº 6.830/80, a peça inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão de Dívida Ativa, não sendo obrigatória presença do processo administrativo.

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores:

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