Artigo 109 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art 109. Tôdas as emprêsas que produzam ou apenas transmitam ou distribuam energia elétrica são isentas de quaisquer impostos federais, estaduais e municipais, salvo:
a) o impôsto de renda;
b) os impostos de consumo e venda mercantis que incidam sôbre o material elétrico vendido ou consignado;
c) os impostos territorial e predial sôbre terras e prédios não utilizados exclusivamente para fins de administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tanto às emprêsas que operam com motores hidráulicos quanto às que operam com motores térmicos.