Página 3754 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Novembro de 2022

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

No recurso especial o recorrente alega, inicialmente, contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, afirmando que o Tribunal a quo incorreu em omissão no tocante à alegada falta de animus domini, e contradição, no ponto em que registrou que seria a legítima proprietária do imóvel, mesmo reconhecendo que não pode livremente usa-lo nem dele dispor, porquanto inalienável e sujeito à reversão, por força de lei.

Aponta violação ao art. 1º do Decreto-Lei n. 2.281/40 e art. 109 do Decreto n. 41.019/57, sustentando, em síntese, que os imóveis referidos nos dispositivos legais indicados estão isentos de ITR. Afirmou não ser aplicável a previsão do art. 41 do ADCT.

Adiante, indica ofensa aos arts. 1.198 e 1.228 do Código Civil; art. 23, X, da Lei n. 8.987/95; arts. 88 e 89 do Decreto n. 41.019/57; art. 14, V, da Lei n. 9.427/96 e art. 29 do CTN, alegando, em suma, que a recorrente, não sendo proprietária do imóvel, mas mera detentora, não estaria sujeita à cobrança de ITR, diante da não configuração do fato gerador do ITR.

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