29 de Maio de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-1 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1648886 - MS (2017/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. IMÓVEL ALAGADO POR RESERVATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em se pleiteia a anulação de lançamentos de ofício de Imposto Territorial Rural ( ITR) incidente sobre imóvel alagado por reservatório ou lago de usina hidrelétrica. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp XXXXX/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Além da revogação,
enquanto efeito possível do sistema de controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, também foi contemplada a revogação no sentido geral da cessação da vigência da norma anterior por norma posterior, no caso constitucional, ainda que de vigência transitória, a retratar não a formulação de um juízo de inconstitucionalidade, mas de falta de conveniência ou oportunidade de certa norma que, embora pudesse ser recepcionada, teve sua vigência cessada por juízo político do legislador constitucional. De tal espécie de revogação cuidou o artigo 41, do ADCT, segundo o qual: [...] A sentença, ao reputar vigente o Decreto-lei 2.281/1940, contrariou o artigo 41, § 1º, ADCT, cuja interpretação encontra-se consolidada no âmbito da Suprema Corte, nos seguintes termos: [...] Não é possível elidir a eficácia do artigo 41, § 1º, ADCT, nem da jurisprudência consolidada da Suprema Corte, sobre a situação jurídica tratada nos autos, a partir do artigo 1º do Decreto-lei 2.281/1940, pois este estabeleceu isenção não apenas de imposto federais, mas estaduais e municipais, incluindo o territorial e predial, salvo se as terras ou os prédios não forem exclusivamente usados na administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos. [...] A isenção, acima prevista, configura, sem dúvida alguma, incentivo fiscal de natureza setorial, tal qual previsto no artigo 41, § 2º, ADCT, na linha do que tem decidido a Suprema Corte, conforme arestos acima indicados.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1648886 - MS (2017/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. IMÓVEL ALAGADO POR RESERVATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em se pleiteia a anulação de lançamentos de ofício de Imposto Territorial Rural ( ITR) incidente sobre imóvel alagado por reservatório ou lago de usina hidrelétrica. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp XXXXX/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:"Além da revogação,
enquanto efeito possível do sistema de controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, também foi contemplada a revogação no sentido geral da cessação da vigência da norma anterior por norma posterior, no caso constitucional, ainda que de vigência transitória, a retratar não a formulação de um juízo de inconstitucionalidade, mas de falta de conveniência ou oportunidade de certa norma que, embora pudesse ser recepcionada, teve sua vigência cessada por juízo político do legislador constitucional. De tal espécie de revogação cuidou o artigo 41, do ADCT, segundo o qual: [...] A sentença, ao reputar vigente o Decreto-lei 2.281/1940, contrariou o artigo 41, § 1º, ADCT, cuja interpretação encontra-se consolidada no âmbito da Suprema Corte, nos seguintes termos: [...] Não é possível elidir a eficácia do artigo 41, § 1º, ADCT, nem da jurisprudência consolidada da Suprema Corte, sobre a situação jurídica tratada nos autos, a partir do artigo 1º do Decreto-lei 2.281/1940, pois este estabeleceu isenção não apenas de imposto federais, mas estaduais e municipais, incluindo o territorial e predial, salvo se as terras ou os prédios não forem exclusivamente usados na administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos. [...] A isenção, acima prevista, configura, sem dúvida alguma, incentivo fiscal de natureza setorial, tal qual previsto no artigo 41, § 2º, ADCT, na linha do que tem decidido a Suprema Corte, conforme arestos acima indicados.
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu recurso
especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da CF/88, que visa reformar acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ( ITR) SOBRE ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO OU LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 2.281/1940. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 41, § 10, DO ADCT. CONTRATO DE CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
9. Inicialmente, cumpre apontar que, no tocante à violação ao art. 1º do Decreto-lei 2.281/40 e ao art. 109 do Decreto 41.019/571, a r. decisão monocrática, ora agravada, registrou que a questão é própria de Recurso Extraordinário, pois a isenção teria sido afastada pelo Tribunal a quo por meio da análise de dispositivo constitucional, o que ensejaria a incompetência dessa C. Corte para apreciar da matéria. [...]
17. Como se vê, a isenção concedida não é de natureza setorial, mas geral, na medida em que os estimulados eram todos os setores da economia nacional, do que resulta que os referidos dispositivos não foram revogados.
18. Portanto, os decretos, conquanto antigos, não foram revogados, mantendo-se em vigor e devendo ser observados, razão pela qual o presente agravo merece provimento, para conhecimento do Recurso Especial, provendo-o no mérito para assegurara isenção do ITR à agravante. [...]
19. Ainda, ao contrário do entendimento exarado pela r. decisão monocrática, a pretensão da agravante no que tange à violação aos arts. 1.198 e 1.228 do Código Civil, art. 23, x, da Lei 8.987/95, arts. 88 e 89 do Decreto 41.019/57, art. 14, v, da Lei 9.427/96 e art. 29 do CTN, não importa no reexame do substrato fático-probatório dos autos vedado pela Súmula 7/STJ.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal
eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no
art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto
nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido:
AgInt no REsp XXXXX/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp XXXXX/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do
seguinte trecho do acórdão:
Além da revogação, enquanto efeito possível do sistema de controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, também foi contemplada a revogação no sentido geral da cessação da vigência da norma anterior por norma posterior, no caso constitucional, ainda que de vigência transitória, a retratar não a formulação de um juízo de inconstitucionalidade, mas de falta de conveniência ou oportunidade de certa norma que, embora pudesse ser recepcionada, teve sua vigência cessada por juízo político do legislador constitucional.
De tal espécie de revogação cuidou o artigo 41, do ADCT, segundo o qual:
[...]
A sentença, ao reputar vigente o Decreto-lei 2.281/1940, contrariou o artigo 41, § 1º, ADCT, cuja interpretação encontra-se consolidada no âmbito da Suprema Corte, nos seguintes termos:
[...]
Não é possível elidir a eficácia do artigo 41, § 1º, ADCT, nem da jurisprudência consolidada da Suprema Corte, sobre a situação jurídica tratada nos autos, a partir do artigo 1º do Decreto-lei 2.281/1940, pois este estabeleceu isenção não apenas de imposto federais, mas estaduais e municipais, incluindo o territorial e predial, salvo se as terras ou os prédios não forem exclusivamente usados na administração, produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica e serviços correlatos.
[...]
A isenção, acima prevista, configura, sem dúvida alguma, incentivo fiscal de natureza setorial, tal qual previsto no artigo 41, § 2º, ADCT, na linha do que tem decidido a Suprema Corte, conforme arestos acima indicados.
A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:
O contrato de concessão revela, a propósito, que o respectivo objeto foi o "potencial de energia hidráulica localizado no Rio Pelotas, Município de Esmeralda, Estado do Rio Grande do Sul, e Anita Garibaldi, Estado de Santa Catarina" (cláusula primeira, f. 107), este último atingido pelo ITR questionado, não se confundindo, porém, tal bem público com o reservatório, que se destina a permitir tecnicamente o aproveitamento hidráulico para a geração de energia.
A construção do aproveitamento hidráulico, inclusive reservatório, é de responsabilidade da impetrante, concessionária do serviço público (cláusula quinta, subcláusula terceira, f. 110) e, para tanto, foi-lhe atribuída a prerrogativa de desapropriar bens necessários à execução de serviços ou obras vinculadas ao aproveitamento hidráulico, arcando a mesma com o pagamento da respectiva indenização (cláusula oitava, item 1, f. 115).
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no REsp 1.648.886 / MS Número Registro: 2017/XXXXX-1 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
000XXXXX20124036000 XXXXX60000087696 2015287097 2015290538 2016023433 2016023438 XXXXX20124036000
Sessão Virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Secretário
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO : DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTOS - ITR/ IMPOSTO TERRITORIAL RURAL AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : BAESA-ENERGETICA BARRA GRANDE S/A
ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
TERMO
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04 /2023, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 25 de abril de 2023