Alínea "a" Artigo 19 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
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