Inciso XXI do Artigo 3 do Decreto nº 79.094 de 05 de Janeiro de 1977

Decreto nº 79.094 de 05 de Janeiro de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros.
Art 3º Para os efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
XXI - Registro de Medicamento - Instrumento por meio do qual o Ministério da Saúde, no uso de sua atribuição específica, determina a inscrição prévia no órgão ou na entidade competente, pela avaliação do cumprimento de caráter jurídico-administrativo e técnico-científico relacionada com a eficácia, segurança e qualidade destes produtos, para sua introdução no mercado e sua comercialização ou consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.961, de 10.10.2001)

A judicialização do direito à saúde: a obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial – critérios e experiências

Por João Agnaldo Donizeti Gandini, Samantha Ferreira Barione, André Evangelista de Souza. Resumo: O direito à saúde, aí compreendida a assistência farmacêutica, tem status de direito fundamental em…
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