Artigo 6 da Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965
Lei nº 4.725 de 13 de Julho de 1965
Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Art. 6º Os recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão efeito meramente devolutivo.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO
(Revogado)
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(Revogado)
§ 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)
§ 2º O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogàvelmente.
§ 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.