Página 2855 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 5 de Abril de 2024

dos empregados existentes em seus estabelecimentos no Estado da Bahia. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de auxiliar, supervisor, líder, assistente, encarregado, atendente, recepcionista e porteiro podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no artigo 429 da CLT. 2. Da leitura dos artigos 429 da CLT e 52 do Decreto n . º 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 . º do art. 224 da CLT. 3. A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Ademais, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência da SDC, a presente matéria não tem aderência à tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-276-

58.2020.5.05.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BASE DE CÁLCULO - COTA DE APRENDIZAGEM - RESTRIÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EMPRESA DE VIGILÂNCIA . Cláusula normativa , firmada entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores das empresas de vigilância, que restringe a quota de aprendizagem disposta no art. 429 da CLT , não encontra respaldo de validade na Tese do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF , pois não dispõe sobre relação de trabalho entre empregados e empregadores das empresas do setor de vigilância, bem como exorbita a previsão contida no art. 611-B, XXIV, da CLT, tendo em vista que quota de aprendizagem, estabelecida no art. 429 da CLT e no Decreto nº 9.579/2018, constitui norma de ordem pública e política pública de Estado, que afiança e efetiva o direito fundamental à profissionalização das crianças, adolescentes e jovens, consoante disposição do art. 227 da Constituição Federal, por conseguinte , sendo vedada a negociação coletiva sobre a respectiva matéria. (...) (AIRR-11419

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