Parágrafo 3 Artigo 9 da Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Lei nº 3.807 de 26 de Agosto de 1960

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição.
§ 3º Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.610, de 1970)

Página 753 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Outubro de 2012

ação. O julgamento foi convertido em diligência (fl. 54), sendo concedido ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação do Instituto-réu.Citado, o Instituto…
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