Parágrafo 2 Artigo 15 do Decreto nº 1.832 de 04 de Março de 1996
Decreto nº 1.832 de 04 de Março de 1996
Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários.
Art. 15. A Administração Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo.
§ 2° No caso de acidentes graves, a Administração Ferroviária deverá encaminhar ao Ministério dos Transportes cópia do laudo do inquérito ou relatório da sindicância.