Artigo 22 do Decreto nº 2.173 de 05 de Março de 1997
Decreto nº 2.173 de 05 de Março de 1997
Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social .
Art. 22. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 287, 27 8,0% de R$ 287,28 até R$ 478,78 9,0% de R$ 478,79 até R$ 957,56 11,0%
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
seção iI Da Contribuição dos Segurados Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo