Artigo 2 do Decreto Lei nº 2.454 de 19 de Agosto de 1988

Decreto Lei nº 2.454 de 19 de Agosto de 1988

Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Art. 2o As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:
I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e
II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
(Revogado)
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017)
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Página 1918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2011

É, no essencial, o relatório. O cerne do debate refere-se à verificação dos requisitos legais para o deferimento de benefícios fiscais nos termos da Lei n. 4.239/63. Sobre o tema assim se pronunciou…
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Página 15 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Março de 2005

Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e no art.3º da Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004, e considerando o contido no processo nº 10384.003647/2004-11, resolve: Art. 1º…
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Página 27 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Abril de 2005

4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CABO DE SANTO AGOSTINHO ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N° 58, DE 19 DE ABRIL DE 2005 Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar O Regime…
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Página 9 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Setembro de 2003

§ 1º A exclusão surtirá efeitos a partir de 01.01.2003, obedecendo ao disposto no inciso IV do artigo 15 da Lei nº 9.317/1996 com alterações posteriores. § 2º Da presente exclusão caberá, no prazo de…
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Página 7 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Setembro de 2002

Nº 77 - Art. 1º Inscrito no Registro Especial: GP-01201/061 o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade de…
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