Inciso I do Artigo 3 do Decreto Lei nº 1.894 de 16 de Dezembro de 1981
Decreto Lei nº 1.894 de 16 de Dezembro de 1981
Institui incentivos fiscais para empresas exportadoras de produtos manufaturados e dá outras providências.
Art. 3º - O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:
I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como reduzi-los, majorá-los, suspendê-los ou extingui-los, em caráter geral ou setorial; (Expressões suspensas pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)