Artigo 34 do Decreto Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.
Freitas Júnior, Advogado
há 3 meses

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Fahd Neto, Estudante de Direito
ano passado

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Altievi Almeida, Juiz de Direito
há 3 anos

Qual o prazo final para pagar os valores em atraso (“purgar a mora”) ??

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Jocyani Russo, Advogado
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Luiz Claudio, Advogado
há 3 anos

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· Luiz Cláudio Barreto Silva O devedor pode purgar a mora, em se tratando de alienação fiduciária de imóvel, até o momento da assinatura do auto de arrematação . Isso acontece pela aplicação…
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