Artigo 34 do Decreto Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966

Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.

Título IV - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Disposições Gerais Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e…
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Art. 586 - Seção II. Do Mútuo - Código Civil Comentado

Seção II Do mútuo Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. V. arts. 85,…
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Art. 394 - Capítulo II. Da Mora - Código Civil Comentado

Capítulo II DA MORA Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. V. arts.
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Art. 586 - Seção II. Do Mútuo - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção II Do mútuo Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. V. arts. 85,…
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Art. 394 - Capítulo II. Da Mora - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Art. 586 - Seção II. Do Mútuo - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Seção II Do mútuo Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. V. arts. 85,…
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Art. 394 - Capítulo II. Da Mora - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo II DA MORA Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. V. arts.
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9. Alienação Fiduciária e Seus Novos Contornos Trazidos Pela Lei 13.465/2.017 - Regularização Fundiária - Lei 13.465/2017

Yeda Mansor Coleti Escrevente notarial. Graduada pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista da Magistratura…
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Art. 394 - Capítulo II. Da Mora - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo II DA MORA Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. V. arts.
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Art. 29 - Capítulo III - Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Capítulo III Art. 29. As hipotecas a que se referem os arts. 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código de…
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