Artigo 5 da Lei nº 8.441 de 13 de Julho de 1992

Lei nº 8.441 de 13 de Julho de 1992

Altera dispositivos da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT ).
Art. 5o .............................................................................
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos;
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte;
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§ 2o ................................................................................
§ 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
§ 5o O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.
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Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
§ 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.
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Art. 12. .........................................................................................
§ 1o O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.
§ 2o Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro."

Página 771 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Maio de 2024

Nestas circunstâncias, ante a insuficiência de elementos probatórios constantes dos autos acerca do grau da invalidez, e da imprescindibilidade de dilação probatória através da realização de perícia…
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Página 608 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Maio de 2024

Processualistas Civis FPPC. Referida obrigação fica suspensa, em face da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, §1º, do CPC/2015. 6.- Apelação Cível conhecida e não provida. (Relator(a): TEODORO…
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Página 4411 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10%…
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Página 4414 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente, sendo ambas de relatoria do Ministro Luiz Fux, bem como na decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704.520/SP, de relatoria do Ministro…
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Página 1993 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Maio de 2024

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT possui natureza indenizatória, não remuneratória. Sendo assim, o não pagamento ou atraso do valor…
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Página 621 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Abril de 2024

se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do…
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invalidez, ônus que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza;…
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honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) são elevados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, ora sucumbente, nos termos do artigo 85, §11 do…
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Página 628 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Abril de 2024

8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de…
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Página 630 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Abril de 2024

decorrente do seguro obrigatório DPVAT, de cunho eminentemente social, cujo pagamento está vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com…
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