Página 623 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado do Ceará
mês passado

invalidez, ônus que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2017; Data de registro: 06/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, § 5º, do citado dispositivo normativo. 2.- Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento. 3.- No caso concreto, a parte foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl.136, e-SAJ). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo autor para dar validade a sua intimação. Jurisprudência do STJ. 4.- Assim, deixando a parte promovente de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015. 5.- Pelo improvimento do recurso, os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) são elevados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, ora sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015 c/c Enunciado 241 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. Referida obrigação fica suspensa, em face da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, § 1º, do CPC/2015. 6.- Apelação Cível conhecida e não provida. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 30/08/2017; Data de registro: 30/08/2017). DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZ A QUO DESIGNOU DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTOR NÃO COMPARECEU E NÃO JUSTIFICOU A SUA FALTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR CARÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.Mediante RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. decisão interlocutória o MM. juiz a quo designou a realização de perícia a realizada no autor da demandada, que não compareceu ao ato, nem justificou sua ausência; 2. Adveio, assim, sentença julgando improcedente o pedido autoral, uma vez que não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. O apelante, por seu turno, restringe-se a argumentar sobre o o pagamento do valor integral do seguro e que este pode ser fixado em salários mínimos, além de sustentar que o princípio da razoabilidade não poder ser utilizado para se contrapor ao princípio da legalidade, não guardando qualquer relação lógica com o conteúdo da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Recurso não conhecido. Sentença mantida. (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/12/2017; Data de registro: 06/12/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o § 5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A guia médica juntada pelo autor na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial. 3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 97), o autor não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância. 4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 089XXXX-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 020XXXX-82.2013.8.06.0001- Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2017; Data de registro: 22/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada. 2. DO MÉRITO. 2.1 Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. , § 5º, do citado dispositivo normativo. 2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento 3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 158). 4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade. 5. Apelo conhecido e improvido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2017; Data de registro: 08/11/2017). NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE SOFRIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL - PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATINENTE À PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de complementação de indenização de seguro DPVAT, onde o autor aduz estar acometido de invalidez permanente, mostrando-se necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir a existência, bem como o grau da alegada invalidez. 2. In casu, não tendo o

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