Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958
Lei nº 3.373 de 12 de Março de 1958
Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.