Publicação do processo nº 2024/0139436-9 - Disponibilizado em 09/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 15 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 2137822 - PR (2024/0139436-9) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : JULCIMARA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO : PEDRO EDUARDO SPITZNER - PR082913A DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Na origem, impetrou-se mandado de segurança, objetivando o reestabelecimento do pagamento de pensão por morte, independente da existência de vínculo da Impetrante com a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP. Deu-se, à causa, o valor de R$ 47.679,36 (quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos). Após sentença que denegou a ordem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento à remessa necessária e à apelação do ente público, ficando consignado que o prazo de 5 anos para o Tribunal de Contas agir na análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria após a apresentação naquela Corte decorre de analogia do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n. 20.910/32, não possuindo qualquer relação com prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 para fins de revisão de aposentadoria.

O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.

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