Artigo 59 da Lei nº 3.857 de 07 de Junho de 1970

Lei nº 3.857 de 22 de Dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Art. 59. Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;
b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) tôda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.
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