Artigo 260 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.