Artigo 24 da Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975 do Rio de janeiro

Lei nº 1 de 13 de Novembro de 1975

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
Art. 24 - O Conselho, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, ao verificar a ilegalidade de qualquer despesa, deverá:
I) Assinar prazo razoável para que o órgão da administração municipal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II) representar contra o abuso à Câmara Municipal, ou ao Governador do Estado, na hipótese de corrupção.
Parágrafo único - O Conselho é competente para verificar a legalidade de contratos municipais de qualquer natureza, julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas de pensões, pelos órgão dos Municípios, bem como se a aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários guardou conformidade com a sua destinação.
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