Página 2593 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Março de 2024

adequa-se à eventual necessidade de dilação probatória independente da natureza - Recurso desprovido.(Relator (a): Luciana Bresciani;Comarca: Presidente Venceslau;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 12/09/2016;Data de registro: 12/09/2016)” “MULTA ADMINISTRATIVA. Ambulante. Permissão de uso concedida pelo Município de São Paulo, na condição de deficiente físico. Cassada por desrespeito ao horário regulamentar de funcionamento. Demanda pela nulidade da multa, com valor da causa de mil reais. Incompetência da Vara da Fazenda Pública. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei nº 12153/2009. Recurso provido para anular a sentença, com determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (Relator (a): Edson Ferreira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 05/10/2015;Data de registro: 06/10/2015)” Assim, por determinação do artigo combinado com o artigo , ambos da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, do Provimento CSM nº 2.203/2014 e do Provimento CSM nº 2.321/2016 e, também, para evitar a nulidade de uma sentença proferida por este Juízo, remetam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial , com as cautelas e anotações de estilo. Ao juízo competente, se assim entender, caberá a re-ratificação de tudo que foi processado por este Juízo. Int. - ADV: FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB 458366/SP)

Processo 100XXXX-72.2024.8.26.0597 - Mandado de Segurança Cível - Representação comercial - M.R. C.F. P.V. - Vistos. I Fl. 275: Recebo como emenda. Anote-se, observada a indicação da autoridade coatora. II - Cuida-se de pedido de concessão de medida liminar a fim de que seja determinado o restabelecimento do sistema da impetrante, até a conclusão do procedimento administrativo SEI 140.00147093/2023-44. Consoante descrito em petição inicial, a impetrante é empresa que atua com estampagem e emplacamento veicular desde 2020. Recentemente, foi instaurado procedimento administrativo pelo impetrado em razão de infração constatada em fiscalização, sendo determinado o bloqueio cautelar de seu sistema durante um ano ou até a conclusão do processo em questão, o que impede o exercício de suas atividades. Aponta, contudo, que toda a análise do impetrado se deu por forma virtual e não lhe foi concedida qualquer oportunidade de defesa antes da interrupção de seu sistema. Defende, portanto, a violação dos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Os elementos presentes nos autos, em especial o documento de fls. 35/37, demonstram que a suspensão do sistema da impetrante foi determinada concomitantemente à instauração do procedimento administrativo, ou seja, antes de ter sido oportunizada a apresentação de defesa pela impetrante. Nesse cenário, cumpre destacar o teor do artigo 62, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.177/98: Artigo 62 -Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.Parágrafo único -No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final. Diante disso, na medida em que, ao menos em uma análise sumária, a referida suspensão não se revela como medida extremamente urgente ou indispensável à eficácia do ato final, conclui-se pela necessidade de garantia do contraditório e a ampla defesa antes de sua adoção, apontando para a probabilidade do direito da impetrante. Ademais, considerando que a suspensão em questão impede o exercício das atividades empresariais da impetrante por tempo considerável, ameaçando sua subsistência, resta evidente o risco de dano. Sendo assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para determinar o restabelecimento do sistema da impetrante até a conclusão do procedimento administrativo SEI 140.00147093/2023-44. Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo , incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, o qual poderá ser encaminhado pela própria parte impetrante às autoridades competentes de forma pessoal, com comprovação nos autos. Int. - ADV: ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP)

Processo 100XXXX-40.2024.8.26.0270 - Mandado de Segurança Cível - Interesse Particular - Matheus Felipe Ferreira Oliveira - Vistos. A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça. Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada. Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como eventuais outros documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos, no prazo de 10 (dez) dias. A inércia acarretará o imediato indeferimento, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar