Artigo 41 do Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984 de São Paulo
Decreto nº 22.158 de 03 de Maio de 1984
Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar nº 355, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas.
Artigo 41 - Em cada acesso poderão ser promovidos até 20% do total de pesquisadores científicos em atividade.
§ 1.º - Quando o número de candidato que atingir a nota mínima necessária para acesso, for superior a 20% da população total de pesquisadores científicos, será assegurado acesso aos candidatos que obtiverem melhor desempenho científico, determinado com base nos resultados do processo populacional de avaliação.
§ 2.º - Nos casos de empate, será assegurado acesso ao candidato que obtiver maior nota, sucessivamente, nos fatores "Trabalho" e "Títulos"