Inciso VII do Artigo 1 do Decreto nº 5.614 de 13 de Fevereiro de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.614 de 13 de Fevereiro de 1975
Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
Artigo 1 º - O direito de petição de que trata o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá:
VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituído.