Artigo 9 da Lei nº 10.410 de 28 de Outubro de 1971 de São Paulo
Lei nº 10.410 de 28 de Outubro de 1971
Dispõe sobre a situação do pessoal das ferrovias, em decorrência da constituição da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. e dá providências relacionadas com essa constituição
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados nos artigos 2º e 5º, inativos ou ativos que a ela façam ou venham a fazer jus, assim como da complementação de pensões.