Artigo 16C da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei; (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva específica de que trata o inciso II do § 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 2o O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano do pleito. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 3o Nos quinze dias subsequentes ao depósito, o Tribunal Superior Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
I - divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Eleitoral; e (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 5o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 6o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 7o Os recursos de que trata este artigo ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 9o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 14. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 15. O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser reduzido mediante compensação decorrente do remanejamento, se existirem, de dotações em excesso destinadas ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 2o Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
ano passado

Empoderamento do Congresso Nacional, orçamento secreto e outras distorções do orçamento público: proposta de mudança

RESUMO O empoderamento do Congresso Nacional para alterar o Projeto de Lei Orçamentária Anual está materializado no orçamento secreto, nas emendas parlamentares impositivas e nas transferências…
1
0

Reflexões sobre Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, e também é espécie de verba pública destinada aos partidos políticos com a…
3
2

O Ativismo Judicial frente à pandemia da COVID-19

Por Caroline Rosendo Correia, Cleber Lacerda Botelho Júnior e Vicente Lopes da Rocha Júnior RESUMO: O estudo proposto tem como intento analisar o instituto do ativismo judicial no cenário brasileiro…
1
0

5 formas de conseguir dinheiro para sua campanha eleitoral

Definidos os partidos políticos, a pergunta que mais se ouve no momento é: Como consigo dinheiro pra minha campanha? Numa campanha eleitoral, o candidato funciona como uma empresa. Pra poder gastar…
2
0

Projeto de Lei Complementar para mitigar os efeitos do coronavírus: Empréstimo Compulsório em favor de Pequenos Empresários

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor das Pequenas Empresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempresas, aos Microempreendedores Individuais regulados…
3
2
Lucas Gandolfe, Advogado
há 6 anos

O Fim Da Propaganda Partidária

Propaganda, no seu sentido lato , significa propagação de princípios, ideias, conhecimentos ou teorias. A Propaganda Política visa a divulgação dos partidos, com o objetivo de projetar-se no cenário…
2
0
Lucas Gandolfe, Advogado
há 6 anos

Fundo De Campanha (Fefc)

O financiamento de campanha se presta a concretização da campanha eleitoral, uma vez que o processo eleitoral objetiva o voto dos eleitores, sendo necessário que os cidadãos conheçam os candidatos,…
2
0