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24 de Maio de 2024

Fundo De Campanha (Fefc)

Fundo Especial de Financiamento de Campanha

Publicado por Lucas Gandolfe
há 6 anos


O financiamento de campanha se presta a concretização da campanha eleitoral, uma vez que o processo eleitoral objetiva o voto dos eleitores, sendo necessário que os cidadãos conheçam os candidatos, seus partidos políticos, plataformas políticas e suas propostas, por meio da propaganda eleitoral. Possibilitando, ainda, a realização de gastos que viabilizam a campanha eleitoral em outros aspectos: contratação de contadores, de cabos eleitorais, advogados, manutenção de comitê de campanha, etc.

A Constituição de 1.988 não traz uma disciplina específica sobre o financiamento de campanhas eleitorais, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais sobre o princípio da autonomia partidária.

O relatório da CPI que culminou no impeachment do ex-presidente Fernando Collor tratou do financiamento de campanhas eleitorais, sugerindo a legalização das doações privadas, antes proibidas pela Lei 5.682/1.971.

As proposições do relatório final da Comissão Parlamentar de inquérito foram fundamentais para a edição da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95) e Lei das Eleicoes (Lei 9.504/97). Esses dois diplomas normativos de natureza permanente e aplicáveis a todas as eleições desde então, estabeleceram as regras para o sistema misto de financiamento de partidos e de eleições no Brasil, com o aporte de recursos provenientes de pessoas jurídicas, além do aporte dos recursos de pessoas físicas, tanto para os partidos políticos quanto para as campanhas eleitorais.

A Lei das Eleicoes previa que as pessoas jurídicas poderiam doar até 2% de seu faturamento bruto auferido no ano anterior ao passo em que as pessoas físicas poderiam doar até 10% dos rendimentos percebidos no ano anterior às eleições.

Entretanto, desde 2.011, tramitava no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB que pretendia declarar a inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas.

Iniciado o julgamento em 2.013, foi o mesmo concluído em 17 de setembro de 2.015, tendo a corte entendido ser inconstitucional as doações de pessoas jurídicas com as regras vigentes até então, por desrespeito aos princípios democrático, republicano e da máxima igualdade.

Conforme fartamente demonstrado, os recursos oriundos das doações promovidas pelas pessoas jurídicas de direito privado eram de máxima importância para o custeio das onerosas campanhas políticas (correspondiam a mais de 70% dos recursos). Assim o sistema político passou a necessitar de outra fonte de custeio.

A nova redação da Lei das Eleicoes regulamenta o Fundo Especial para o Financiamento das Campanhas (FEFC) entre nos artigos 16-C e 16-D.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha é composto por duas fontes: valores que serão definidos pelo TSE, de acordo com os parâmetros definidos em lei (artigo da Lei 13.487/2.017); e 30% das emendas das bancadas estaduais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

O artigo da Lei 13.487/2.017 determina que seja destacado para o Fundo Especial de Financiamento Eleitoral o mesmo valor da compensação fiscal destinada à propaganda partidária no ano de aprovação da Lei 13.487 – ou seja, o ano de 2017; e também o valor da compensação fiscal referente ao ano anterior à edição da lei – ou seja, o ano de 2016. Para ser aplicado às eleições futuras, a soma do valor da compensação fiscal da propaganda partidária em 2016 e 2017 deverá ser corrigido pelo índice INPC.

Desta forma, o artigo , da Lei 13.487/2017, revogou a partir do dia 1º de 2.018 à sua publicação, os artigos 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Ponto que provavelmente será questionado judicialmente por violar os princípios da isonomia, igualdade de chances, pluralismo e razoabilidade é a divisão dos recursos do Fundo Especial entre os partidos políticos que está prevista no artigo 16-D (vide ADIs 1.351-3 e 1.354-8).

Isso porque, apenas 2% (dois por cento) dos recursos serão divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e os demais 98% de forma desigual.

Dos recursos proporcionalmente divididos, 35% serão aplicados entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Já outros 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares e 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Fato que causa estranheza é que em relação aos incisos III e IV, o momento de aferição da composição do Congresso Nacional será o dia 28 de agosto de 2.017, para as eleições de 2.018, e para as eleições subsequentes, será a composição observada no último dia da sessão legislativa do ano anterior à eleição (Lei 13.488/2.017, art. ). Porém tais disposições foram aprovadas posteriormente ao prazo que seria levado em consideração para percebimento dos recursos, permitindo que os beneficiários fossem calculados antecipadamente, ferindo os princípios da igualdade de chances e isonomia.

Além disso, em nenhum momento a EC n.º 97/2.017 permitiu que o Senado Federal fosse usado como cláusula de barreira para distribuição de recursos, sendo que a CRFB/88 considera para o acesso aos recursos do Fundo Partidário apenas a Câmara dos Deputados Federais (representantes do povo).

Por fim, o legislador quedou-se omisso em alguns pontos. A nova lei não previu regra para divisão de recursos entre os candidatos, permitindo assim o amplo favorecimento dos “caciques”. São as agremiações que determinarão como essa divisão será feita, a partir de critérios que deverão ser aprovados pelo órgão de direção nacional e divulgados, antes do recebimento dos recursos. Também não há regra especial para destinação de recursos para o 2º turno das eleições.

Apesar de tudo, o Fundo de Campanha, criado pela Lei nº 13.487/17 e complementado pela Lei nº 13.488/17, acompanhado do novel teto nominal de gastos, representa uma necessária diminuição dos custos nas campanhas e garante o aporte de recursos necessários para o desenvolvimento do processo eleitoral democrático.

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