Artigo 16 da Lei nº 347 de 18 de Dezembro de 1966 do Munícipio de Marau
Lei nº 347 de 18 de Dezembro de 1966
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARAU.
Art. 16 - O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.