Competência do Conselho de Educação em Legislação

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  • Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    e Conselhos Regionais de Educação Física... O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal

    Artigo 2 da Lei nº 9.696 de 01 de Setembro de 1998

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física... Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado... III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação

    Artigo 3 da Lei nº 9.696 de 01 de Setembro de 1998

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar

    Artigo 1 da Lei nº 9.696 de 01 de Setembro de 1998

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física
  • Lei nº 9696 de 13 de abril de 1998

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9204 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE "MODIFICA O DISPOSTO NO ARTIGO 43 , INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 7.058 , DE 08 DE JULHO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

    Artigo 2 da Lei nº 9.696 de 13 de Abril de 1998 do Munícipio de Campinas

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    Art. 2º - O inciso II do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204, de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação: "II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."

    Artigo 3 da Lei nº 9.696 de 13 de Abril de 1998 do Munícipio de Campinas

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    Art. 3º - O inciso II do parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204, de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação: "II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs, dobrada, na reincidência." Art. 3º - O parágrafo 4º, do artigo 1º da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 modificado pela Lei nº 9204, de 31 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação: "§ 4º - Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Diretorias Regionais - (Dros) promoverão a execução dos serviços de limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. I - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço de limpeza".

    Artigo 1 da Lei nº 9.696 de 13 de Abril de 1998 do Munícipio de Campinas

    Legislação11/06/2012Câmara Municipal de Campinas
    Art. 1º - O § 1º e o seu inciso II do artigo 43 da Lei nº 7.058 /92, modificado pela Lei nº 9.204 /96 passam a ter a seguinte redação: "§ 1º - Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho. II - Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs, dobrada, na reincidência."
  • lei de Informatização do Processo Judicial - Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

    Artigo 1 da Lei nº 11.419 de 19 de Dezembro de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 487 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a

    Artigo 1019 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    de exceção; XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência
  • Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    Artigo 25 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

    Artigo 14 da Lei nº 12.016 de 07 de Agosto de 2009

    Legislação14/06/2012Presidência da Republica
    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
  • Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional de 1996 - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    Artigo 9 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2º Para o cumprimento... ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências... com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades

    Artigo 80 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização... O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada... (Regulamento) (Regulamento) § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará
  • Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    1996, na Lei no 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e na Lei no 10.861 , de 14 de abril de 2004, e, DECRETA: Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação

    Artigo 3 do Decreto nº 5.773 de 09 de Maio de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 3o As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e... As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis... Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto

    Artigo 4 do Decreto nº 5.773 de 09 de Maio de 2006

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 4o Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberações... do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da CONAES; IV
  • Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências

    Artigo 10 da Lei nº 8.662 de 07 de Junho de 1993

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições: I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos; II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região; III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa; IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional; V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional; VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais; VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.

    Artigo 2 da Lei nº 8.662 de 07 de Junho de 1993

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
  • Lei no 5.905, de 12 de julho de 1973.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

    Artigo 15 da Lei nº 5.905 de 12 de Julho de 1973

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Compete aos Conselhos Regionais: I - deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; Il - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal... - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal; XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal... ; III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética
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