Artigo 43 Lc nº 9 de 18 de Novembro de 2003 do Munícipio de Navegantes

Lc nº 9 de 18 de Novembro de 2003

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 43 - São deveres do servidor do Magistério:
I - desenvolver os princípios, ideais e fins da educação constantes do Sistema Municipal de Ensino;
II - empenhar-se pelo projeto de educação a cargo do município, participando da sua elaboração e desenvolvimento, de modo a concretizar os valores adotados junto aos educandos;
III - comparecer pontual e assiduamente ao local de trabalho e participar efetivamente das atividades inerentes ao seu cargo;
IV - cumprir o plano de trabalho decorrente do projeto de educação do município, as determinações regimentais e complementares e as ordens superiores;
V - manter o chefe imediato informado de tudo o que diz respeito ao trabalho, bem como de irregularidades que eventualmente verificar;
VI - manter um clima favorável de relacionamento com os dirigentes e colegas de trabalho, dentro de princípios de mútua ajuda, cooperação e solidariedade;
VII - zelar pela boa formação dos educandos matriculados no sistema municipal de ensino, buscando permanentemente novas estratégias e metodologias facilitadoras da aprendizagem, inclusive para os que demonstrarem mais dificuldades;
VIII - guardar sigilo profissional no que couber;
IX - buscar permanentemente uma melhor capacitação para o desempenho de suas atividades;
X - participar e contribuir para a melhoria de qualidade dos processos de planejamento e de avaliação do desempenho profissional dos servidores do Magistério;
XI - participar e colaborar com o desenvolvimento de projetos e prgramas especiais que visem a aprimorar o nível educacional do município, tanto os internos ao sistema quanto os que buscam uma melhor articulação com a comunidade;
XII - zelar pela permanência, aproveitamento e aprovação do aluno;
XIII - articipar das comissões para as quais for nomeado.
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