Artigo 15 da Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Lei nº 13.709 de 14 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II - fim do período de tratamento;
III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-69.2021.8.16.0019 Ponta Grossa XXXXX-69.2021.8.16.0019 (Acórdão)

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO À EXCLUSÃO DOS DADOS DO AUTOR. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE …
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-82.2015.8.26.0224 SP XXXXX-82.2015.8.26.0224

APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Autor que alega ter violado seu direito de imagem pela ré e ofensa à honra, em razão de veiculação por mídia televisiva de uma …
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-82.2015.8.26.0224 Guarulhos

APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Autor que alega ter violado seu direito de imagem pela ré e ofensa à honra, em razão de veiculação por mídia televisiva de uma …
0
0