Artigo 9 da Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009

Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

1. A Estabilização da Demanda no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: Novas Reflexões Sobre a Alteração do Pedido e da Causa de Pedir à Luz do Código de Processo Civil de 2015

Capítulo I - Petição inicial Autores: FÁBIO LIMA QUINTAS Doutor em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela USP. Mestre em Direito e Estado pela UnB. Professor da EDB do IDP, vinculado ao…
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