Artigo 3 do Decreto nº 64.864 de 16 de Março de 2020 de São Paulo
Decreto nº 64.864 de 16 de Março de 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
Artigo 3º - Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza administrativa relacionados à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:
I - Secretário de Governo, que o presidirá;
II - Secretário da Saúde;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V - Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - O Comitê de que trata este artigo:
1. terá como atribuições precípuas submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas de decreto tendo por objeto a pandemia do COVID-19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;
2. convidará para participar de suas reuniões agentes públicos e demais pessoas que, por seu conhecimento, possam contribuir para a consecução do objeto do colegiado;
3. funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo (Palácio dos Bandeirantes), e terá suporte administrativo da Secretaria de Governo;
4. contará em sua composição com membros suplentes indicados pelo Titular correspondente.