Parágrafo 2 Artigo 8 da Medida Provisoria nº 936 de 01 de Abril de 2020

Medida Provisoria nº 936 de 01 de Abril de 2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Contrarrazões - TRT14 - Ação Fgts - Rorsum - de Central Administracao e Participacoes contra Consorcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiro - SIM e Ideal Locadora de Equipamentos

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Petição Inicial - TJSP - Ação Reclamação Trabalhista - Recuperação Judicial - de Maxima Cadernos Industria e Comercio LTD contra Prefeitura Municipal de Itapetininga, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Bolsa Eletrônica Gestão de Ativos

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Contestação - TRT04 - Ação Assistência Social - Atsum - contra Balardin Agroindustrial

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