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Jurisprudência que cita Direito Animal

  • TJ-GO - XXXXX20168090123

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia por ocasião da audiência preliminar (evento 8) imputando ao apelado a prática do crime previsto no art. 32 , § 1º da Lei de Crimes Ambientais . A sentença proferida no evento 8 deixou de receber a denúncia ofertada com fundamento na atipicidade da conduta, face ao princípio da taxatividade e falta de justa causa para o exercício da ação penal, ante a ausência de materialidade, pois a prova juntada nos autos foi obtida de forma ilícita. Irresignado com a decisão de rejeição da denúncia, o Ministério Público interpôs a presente apelação no evento 18 onde fala sobre os requisitos para a configuração do crime de maus tratos, aduz que a ausência de fornecimento de cuidados básicos é suficiente para caracterizar o crime e bate pela presença de justa causa para o exercício da ação penal. Contrarrazões no evento 23. Parecer Ministerial juntado aos autos no evento 30. 2. Conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não há fato impeditivo ? renúncia ou preclusão ? ou extintivo ? desistência ou deserção ?, sendo formalmente regular. Presentes, também, os requisitos subjetivos de admissibilidade, quais sejam, a legitimidade e o interesse recursal. 3. Maus tratos significa dolosamente maltratar, infligir sofrimento deliberadamente. Não se enquadra na conduta, por certo, aquele que deixa de tratar animal ?bem?, ou de acordo com padrão ou social aceitável, como aquele que decorre da própria condição econômica e social do agente. Vale lembrar que a conduta imputada é omissiva e o delito só se configura por comissão, isto é, que a acusada tenha dolosamente, lhe sendo possível outra conduta, de subministrar alimentos suficientes aos cães, de forma consciente, obtendo daí o resultado de ?maus tratos?. Pedindo a devida vênia, adoto como razões de decidir a decisão de lavra do Juiz de Direito, Dr. Gabriel Consigliero Lessa , que bem a questão trazida aos autos, a qual agrego ao presente voto como razão de decidir: ?O simples porte físico dos animais não é bastante para desvelar os maus-tratos. Ao revés, o estado débil do cachorro não é, seguramente, fruto apenas do breve interstício em que estiveram com o denunciado, mas sim de situação que se perpetua em médio tempo, afora diversos outros fatores ? inclusive metabólicos ? que podem contribuir para esse episódio. Igualmente, apenas por força argumentativa, não é crível intuir que cachorros estejam muitos dias sem alimentação apenas por comerem a comida oferecida. Nada foi produzido acerca do estado de desnutrição dos animais. Decerto, é do conhecimento vulgar que, mesmo para animais bem tratados, o oferecimento de comida causa voracidade em qualquer canino, notadamente os que viveram/vivem na rua. Outra conclusão lógica, é que, pelas fotografias anexadas, apenas um animal estava amarrado. A experiência comum inclina-se pela conclusão óbvia de que a presença dos demais animais soltos decorria do fato de existir alimento no local, pois a espécie canina, acostumada na vida rural, não refugiam-se onde não exista alimento, somada a total lacuna probatória da propriedade dos demais animais soltos, que podem ingressar na propriedade rural por diversos motivos, inclusive é plausível que tenham ingressado para se alimentar das galinhas do denunciado, conforme narrou em seu interrogatório policial (acima sublinhado). Por derradeiro, não há vestígio algum de que o animal da fotografia coligida ao evento 7, arquivo 1, tenha falecido ? não foi apreendido o animal nem há qualquer linha probatória de sua morte ou de maus-tratos; se isso ocorreu, sequer há comprovação do motivo ou mesmo a materialidade.? 4. Assim, é possível verificar que não consta do caderno processual qualquer prova de sinalize a materialidade do crime, nem tampouco preocupou-se a acusação em trazer à juízo comprovação mínima das condições econômicas da acusada. 5. Como bem salientado pelo decisor singular, o fato de os cães estarem magros e/ou desnutridos, por si só, não revela a ocorrência de maus tratos, até mesmo porque tais condições podem decorrer de inúmeros fatores, dentre eles a própria situação econômica e social da acusada ? supondo que a ré não possua condições de propiciar adequada alimentação para si e seus familiares, vindo estes a apresentarem o estereótipo físico de indivíduos magros, muito provavelmente em idêntica condição estarão seus animais, sem que com isto se esteja a cogitar da incidência do tipo penal descrito no art. 32 da Lei 9.605 /98. 6. Daí que, não se vislumbrando nos autos indícios suficientes de autoria da omissão penalmente relevante na conduta imputada à acusada, penso ser o caso de negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

  • TJ-DF - XXXXX20228070020 1700096

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÃO DE APOIO EMOCIONAL. TRANSPORTE NA CABINE DA AERONAVE. LIMITAÇÃO DE TAMANHO. ASPECTOS TÉCNICOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA OPERACIONAL DA AVIAÇÃO. INTERESSE DA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. LEGALIDADE RECONHECIDA. 1. No ordenamento jurídico brasileiro há apenas uma norma que regulamenta a possibilidade de transporte de animais na cabine de passageiros do avião: a Resolução nº 280/2013 da ANAC . Porém, seu âmbito de aplicação resume-se à permissão de que os cães-guia acompanhem os passageiros com deficiência visual. 2. O conceito do cão de assistência emocional não se confunde com os demais animais considerados de serviço pelos especialistas: cão-guia, cão-ouvinte e cão de serviço. Estes são animais treinados ou em fase de treinamento para prestar o auxílio necessário ao passageiro com necessidade de assistência especial, diferentemente do que se exige do animal de apoio emocional. Portanto, os animais de apoio emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de ingresso e permanência em ambientes de uso coletivo. 3. Diante da referida distinção, o Projeto de Lei 33, de 2 de fevereiro de 2022 tramita no Congresso Nacional e dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão para suporte emocional. A redação do artigo 5º do projeto de lei permitirá, se aprovado, que a companhia aérea equipare o cão de apoio emocional aos animais domésticos de pequeno porte, para fins de transporte dentro da cabine da aeronave. O dispositivo destaca que o porte pequeno é exigido em razão da necessidade de preservar a segurança do voo. 4. Apesar de não haver norma específica que obrigue o transporte de cães de apoio emocional na cabine da aeronave, as companhias aéreas possuem regras específicas que admitem a referida prática. A ré estabelece que, para transporte na cabine de passageiros, o cão deve viajar dentro do respectivo kennel, ter no mínimo 4 meses de vida, peso máximo de 10kg, incluindo a caixa de transporte, e o passageiro deve realizar o pagamento da taxa referente à contratação do serviço (https://www.voegol.com.br/servicos-gol/viajando-com-animais-de-estimacao). 5. O autor é portador de transtorno de espectro autista e pretende que a ré seja condenada a transportar na cabine da aeronave seu cão de suporte emocional. Informar que o adestramento se encontra em estágio avançado, trata-se de animal de raça pastor belga malinois. Trata-se de animal de grande porte, que na idade adulta pode alcançar 35 kg. Tal peso é consideravelmente maior do que a companhia aérea admite para embarque na cabine de passageiros e ultrapassa até mesmo o que vem a ser considerado seguro no citado Projeto de Lei. 6. A limitação de tamanho envolve aspectos técnicos que visam preservar a segurança operacional da aviação. O transporte de animais maiores, caso realizado de forma irrestrita, sem avaliação da capacidade operacional ou das características do voo, pode configurar risco à segurança da tripulação, dos passageiros e da própria aeronave. 7. A ré, ao restringir o embarque aos cães de apoio emocional de pequeno porte, atua em defesa da segurança dos demais passageiros, inclusive do autor e de seu cão, nos moldes do que determina o artigo 6º , inciso, I do Código de Defesa do Consumidor . 8. É direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança em face dos produtos e serviços perigosos ou nocivos. Quando se fala em proteção da vida, saúde e segurança, o foco maior é a prevenção. Toda disciplina do CDC se volta, num primeiro momento, a estabelecer que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a integridade psicofísica do consumidor, seus direitos da personalidade. 9. Portanto, não há qualquer ilegalidade na conduta da ré, quando, em prol da coletividade de consumidores, limita o tamanho do animal a ser transportado na cabine de passageiros, em razão da segurança do serviço prestado. 10. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090001

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    MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-10.2017.8.09.0000 COMARCA ABADIÂNIA IMPETRANTE CLEITON MARQUES DE ANDRADE IMPETRADOS SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS E OUTRO (S) LIT. PASSIVO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Dr. Wilson Safatle Faiad Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO SUPERADA. CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES. ADULTERAÇÃO DE ANILHAS DE ALGUMAS AVES. APREENSÃO DE TODO O CRIATÓRIO, INCLUSIVE DOS ANIMAIS QUE ESTAVAM REGULARES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA EM PARTE CONCEDIDA. 1. Não vinga a tese de inadequação da via eleita para discutir a devolução dos 08 (oito) pássaros capturados pelos agentes da SECIMA, por ausência de prova pré-constituída da regularidade da atividade de criador amador de passeriformes desenvolvida pelo impetrante, se da simples leitura dos autos, especialmente das informações prestadas pela autoridade impetrada, percebe-se claramente que a ele foi concedida uma autorização para tal fim. 2. A incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar a presente causa encontra-se superada, visto que o mandamus está atualmente neste Tribunal de Justiça, justamente porque fora reconhecida tal questão processual. 3. Apesar da lei ambiental permitir a apreensão de aves em estado regular, quando criadas junto de outras em situação irregular, também capturadas por agentes fiscalizadores (art. 29 , § 1º , inciso III , da Lei nº 9.605 /98), afigura-se desarrazoada e desproporcional a medida quanto aquelas lícitas, já que tais estão domesticadas há vários anos, sem indícios de maus tratos e o retorno delas ao habitat pode ser mais nocivo do que mantê-las com o impetrante. Inteligência do princípio constitucional do direito ao meio ambiente equilibrado e, consequentemente, do bem-estar animal. 4. Além disso, in casu, a tutela estatal das 13 (treze) aves presas (8 regulares e 5 supostamente irregulares) não se mostrou eficaz e salutar aos próprios animais, eis que atualmente apenas 03 (três) ainda permanecem sob os seus cuidados. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Doutrina que cita Direito Animal

  • Capa

    Capacidade Processual dos Animais - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Vicente de Paula Ataide Junior

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Contraponto Jurídico - Ed. 2019

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Equipe Rt e Carlos Frederico Ramos de Jesus

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Instituições de Direito Civil - Vol. 1 - Ed. 2019

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior

    Encontrados nesta obra:

Notícias que citam Direito Animal

  • Senciência e direitos animais

    Se o animal humano tem direitos mesmo antes de nascer, isso se deve a alguma coisa digna de ser preservada... Então, pautar os direitos vitais universais sencientes no modelo humano pode ser arriscado para se assegurar os direitos de todos os seres sencientes, mesmo que não sejam animais... Quanto a fundamentar os direitos animais e de insetos no modelo humano, fundamentação que parece atrair algumas pessoas dedicadas ao debate dessas questões, é de alto risco

  • A imprensa e os direitos animais

    Os direitos desses animais, assim como os direitos dos beagles de laboratório, deveriam merecer mais atenção por parte da mídia... O professor continua: “É um bom momento para questionar injustiças e olhar de frente a questão dos direitos dos animais. Animais possuem sistemas nervosos e isso cria um problema moral... Mais clareza As revistas e jornais têm todo o direito de manifestar sua opinião sobre determinado assunto

  • Evangélicos defendem direitos animais

    Ainda assim, para os analista, este é um momento histórico, já que a declaração evangélica pode ser mais um passo em direção a sensibilização religiosa dos direitos animais... e qualquer crueldade contra os animais.”... “Every Living Thing: An Evangelical Statement on Responsible Care for Animals”, em português “Todos os seres vivos: uma declaração evangélica sobre cuidado responsável para animais”, ressalta que todos

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