Parágrafo 6 Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 121. Matar alguem:
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

50.1.Considerações Iniciais - 50. Constituição de Milícia Privada (Art. 288-A) - Direito Penal - Parte Especial: Arts. 235 a 311-A

Sumário: 50.1.Considerações iniciais 50.2.Objetividade jurídica 50.3.Sujeitos do delito 50.4.Tipicidade objetiva e subjetiva 50.5.Consumação e tentativa 50.6.Pena e ação penal Constituição de milícia…
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Índice de Modelos - Parte III. Quesitação Prática - Plenário do Tribunal do Júri

1. Homicídio 1.1. Homicídio simples (art. 121, caput , do CP ); 1.2. Homicídio privilegiado 1.2.1. Homicídio privilegiado – relevante valor moral (art. 121, § 1º, primeira parte, do CP ); 1.2.2.
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