Inciso I do Artigo 27 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013)
I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos; (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)