Artigo 2 da Lei nº 12.815 de 05 de Junho de 2013

Lei nº 12.815 de 05 de Junho de 2013

Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996 ;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

Recurso - TRT12 - Ação Custas / Emolumentos - Acpciv - de Sind dos Empregados Administrativos do Porto Imbituba e Ministério Público do Trabalho contra Estado de Santa Catarina, Agencia Nacional de Transportes Aquaviarios, União Federal e Scpar Porto de Imbituba

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA COORDENAÇÃO ESTADUAL DE SERVIÇO PÚBLICO - COESP ACOMPANHAMENTO ESPECIAL SERVIDÃO NOSSA SENHORA…
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Contrarrazões - TRT12 - Ação Custas / Emolumentos - Acpciv - de Sind dos Empregados Administrativos do Porto Imbituba e Ministério Público do Trabalho contra Estado de Santa Catarina, Agencia Nacional de Transportes Aquaviarios, União Federal e Scpar Porto de Imbituba

JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE IMBITUBA SANTA CATARINA DO DÉCIMO SEGUNDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ACVp n o . COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA , qualificada nos autos em epígrafe, por seus…
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Publicação do processo nº 5219885-43.2023.8.09.0051 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não- Provimento - Data da Movimentação 03/05/2024 14:53:31 LOCAL : 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NR.PROCESSO :…

Contrarrazões - TRT12 - Ação Custas / Emolumentos - Rot - de Estado de Santa Catarina, Agencia Nacional de Transportes Aquaviarios, União Federal, Scpar Porto de Imbituba e Participacoes e Parcerias - Scpar contra Companhia Docas de Imbituba e Ministério Público do Trabalho

JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE IMBITUBA SANTA CATARINA DO DÉCIMO SEGUNDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ACVp n o . COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA , qualificada nos autos em epígrafe, por seus…
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Página 22259 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2024

OCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIÇO EXECUTADO DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 116/2003. SÚMULA XXXXX/STJ. DISSÍDIO…
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Página 22265 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Maio de 2024

serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relacionam ao próprio serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos serviços contratados. Nessa ordem de ideias, os…
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Petição - TRT17 - Ação Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho - Atord - contra Orgao de Gestao de Mao-De-Obra do Trab.Portuario Avulso, Usinas Siderurgicas de Minas Gerais Usiminas, Gerdau Acominas e Arcelormittal Brasil

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM 9a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Processo O OGMO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ,…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

RECURSO ESPECIAL Nº 2124685 - RS (2023/XXXXX-5) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ contra acórdão prolatado, por…
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Andamento do Processo n. 0001189-79.2017.5.17.0014 - RO - 13/03/2019 do TRT-17

Processo Nº RO-0001189-79.2017.5.17.0014 Relator JOSE CARLOS RIZK RECORRENTE ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES) RECORRENTE DAMIAO MONTEIRO ADVOGADO HAMILTON…

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: XXXXX-43.2023.8.09.0051 GOIÂNIA

Estado de Goiás Poder Judiciário 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado nº: XXXXX-43.2023.8.09.0051 Comarca de Origem: Goiânia - UPJ 3º…
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