Artigo 151 do Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Decreto nº 8.058 de 26 de Julho de 2013

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 151. Na hipótese de não ser possível uma conclusão final apenas com base nas informações constantes da petição, o DECOM poderá enviar questionários para as partes interessadas e realizar verificações in loco das informações recebidas, caso em que o DECOM elaborará a determinação final no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148.

Página 11 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Julho de 2020

Ao fim dos procedimentos foi publicada a Resolução CAMEX nº 6 de 16 de fevereiro de 2017, que aplicou o direito antidumping definitivo e homologou compromissos de preços. Nos termos da Resolução…
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Página 32 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Fevereiro de 2019

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DA MEDIDA ANTIDUMPING 3.1. Do produto objeto do direito antidumping O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente…
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Página 13 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Fevereiro de 2019

Por fim, a peticionária empenhou-se em mitigar quaisquer dúvidas acerca da repercussão dos acessórios (tampa e canudo) na aplicabilidade do produto avaliado. Para tanto, extraiu-se uma passagem da…
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Página 145 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Março de 2017

33. Por todo o exposto, a peticionária defendeu que o direito antidumping deve incidir sobre todo o alho oriundo da China, independentemente de quaisquer critérios de classificação. Nesse contexto,…
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Página 41 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Julho de 2016

g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres altofalantes destinados a serem integrados a aparelhos…
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Página 67 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Maio de 2016

retirado. A sua remoção é feita via o uso de mantas abrasivas umedecidas com agente limpador (metil etil cetona). Este procedimento é realizado por duas vezes consecutivas visando garantir a…
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Página 23 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 3 de Novembro de 2015

"O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no grupo de alhos roxos, subgrupo de…
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Página 61 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Outubro de 2015

A empresa passou, então, a analisar os critérios elencados no referido artigo do Regulamento Brasileiro, para concluir que o produto objeto da avaliação de escopo seria similar ao produto excluído do…
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Página 49 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Maio de 2015

• ALOX 606-70 18/16 O/H DR: Preparação à base de compostos orgânicos contendo oxidato de cálcio, sulfonato de cálcio, aguarrás e óleo mineral. Apresenta-se em forma de gel, coloração marrom, ponto…
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Página 100 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Maio de 2015

do Decreto n 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou…
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