Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998
Lei nº 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998
§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa à Auditoria de cópia do ato de inclusão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.
Liberdade do insubmisso.
(Revogado)