Parágrafo 3 Artigo 98 da Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)