Artigo 30 da Lei nº 12.973 de 13 de Maio de 2014

Lei nº 12.973 de 13 de Maio de 2014

Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)

Recurso - TRF01 - Ação Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal contra Bebidas Duelo

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DA 5a VARA FEDERAL CÍVEL DA SJPA Mandado de Segurança nº Embargantes: BEBIDAS DUELO LTDA Embargado: União (Fazenda Nacional) A União (Fazenda Nacional) , pela Procuradora…
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Recurso - TRF01 - Ação Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal contra Bebidas Duelo

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL A União (Fazenda Nacional) , pelo Procurador da Fazenda Nacional que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,…
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Recurso - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Agravo de Instrumento - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra Textil Canatiba

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO. Agravante: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Agravado: TEXTIL CANATIBA LTDA Origem:…
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Petição - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Apelação / Remessa Necessária - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra Polpas MR EIRELI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO. AUTOS N.: POLPAS MR EIRELI, já qualificada nos autos em epígrafe, por seus procuradores in fine,…
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Recurso - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Apelação / Remessa Necessária - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra Polpas MR EIRELI

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DA COLENDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO Processo n. Apelante: POLPAS MR EIRELI Apelada: UNIÃO / FAZENDA…
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Contrarrazões - TJSP - Ação Contratos Bancários - Agravo de Instrumento - de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n°: ; Recorrente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
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Petição Inicial - TRF03 - Ação Mandado de Segurança com Pedido Liminar - Mandado de Segurança Cível - de Nutrisafra Fertilizantes contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO - SP PEDIDO LIMINAR NUTRISAFRA FERTILIZANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado,…
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Recurso - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Mandado de Segurança Cível - de Nutrisafra Fertilizantes contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 2a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO-SP Processo n.° NUTRISAFRA FERTILIZANTES LTDA ., já qualificada nos autos deste mandado de segurança, vem…
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Petição Inicial - TRF03 - Ação Mandado de Segurança com Pedido Liminar - Mandado de Segurança Cível - de Vcat Boats contra Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (Derat/Spo e Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____a VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP TEMA: EXCLUSÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE…
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Recurso - TRF03 - Ação Irpj/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Apelação Cível - de Berfrigo Alimentos contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR, FEDERAL RELATOR DA 3a TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO. Processo n° BERFRIGO ALIMENTOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, já…
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