Artigo 795 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

2.1.Tutela Executiva - 2. Teoria Geral da Execução - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 2.1.Tutela executiva 2.2.Classificação 2.3.Princípios 2.4.Título executivo 2.4.1.Títulos executivos judiciais (jurisdicionais) 2.4.1.1.Natureza do pronunciamento judicial com força executiva…
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29. A Responsabilidade Patrimonial do Executado e os Atos Atentatórios à Dignidade da Execução - Parte IV - Responsabilidade Patrimonial

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32. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Parte IV - Responsabilidade Patrimonial - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Atuais e Controvertidos

Elias Marques de Medeiros Neto Pós-doutor em Direito pelas Faculdades de Direito das Universidades de Lisboa e Coimbra/IGC. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Bacharel em…
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Antonio Adonias Aguiar Bastos Doutor e Mestre (Universidade Federal da Bahia – UFBA). Professor de Teoria Geral do Processo e de Direito Processual Civil na Graduação e na Pós-Graduação lato sensu.
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