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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Atuais e Controvertidos

Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Atuais e Controvertidos

4. A Execução e os Títulos de Crédito. As Ações de Conhecimento Relativas à Inexistência, à Invalidação ou à Inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial ou da Relação Obrigacional. O Art. 784, § 1º, do Cpc/2015

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Antonio Adonias Aguiar Bastos

Doutor e Mestre (Universidade Federal da Bahia – UFBA). Professor de Teoria Geral do Processo e de Direito Processual Civil na Graduação e na Pós-Graduação lato sensu. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual (ABPC). Membro Fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de Direito Processual (ANNEP). Presidente do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (CESA) – Seccional Bahia. Advogado. Email: adonias@adonias.adv.br

1.Introdução

O presente texto visa a analisar a relação entre a execução fundada em título extrajudicial – mais especificamente nos títulos de crédito positivados pelo art. 784, I , do CPC/2015 (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque)– e a ação de conhecimento voltada à certificação da inexistência, da invalidação ou da inexigibilidade de tais documentos ou da relação obrigacional neles contida, buscando explicitar a abrangência e os limites do art. 784, § 1º , do CPC/2015 , que estabelece que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.

Para tanto, verificaremos como essas ações autônomas de conhecimento se enquadram no estudo da defesa do executado.

Em seguida, trataremos do seu vínculo com a execução, definindo a relação que elas guardam com a atividade satisfativa. Também verificaremos como tal vínculo pode interferir na prática dos atos concretos de efetivação do direito estampado no título executivo, fazendo-o sob o prisma da garantia fundamental à tutela jurídica efetiva, decorrente do direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição, sediados no art. , XXXV, da Constituição Federal.

2.A defesa heterotópica

O estudo das ações que visam à certificação da inexistência, da invalidade ou da inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou da relação jurídica nele estampada está situado no âmbito da defesa heterotópica.

O executado pode se opor à atividade satisfativa por meios típicos ou atípicos.

Os primeiros estão expressamente previstos na legislação para tal fim, subdividindo-se na impugnação ao cumprimento da sentença (regulada pelo art. 525 do CPC/2015), cabível contra a execução lastreada em título judicial, e nos embargos à execução (previstos pelos arts. 914 a 920 do CPC/2015), que se voltam aos processos fundados em títulos extrajudiciais. Ambos foram moldados para que o executado possa veicular sua resistência à pretensão de efetivação, com regras próprias de procedimento, de competência, de legitimidade, entre outros aspectos, em atenção à conformação da atividade judicial satisfativa. Aqui, prevalece a especificidade.

De outro lado, os meios atípicos são assim considerados por não encontrarem qualquer previsão legal – é o caso da objeção de não executividade 1 –, ou por consistirem em medidas judiciais positivadas para fins diversos, e não propriamente à defesa do executado, muito embora ele as possa utilizar para, indiretamente, reagir à execução que foi instaurada contra si. Eis a defesa heterotópica.

Cuida-se de ações autônomas que versam sobre aspectos processuais da execução, sobre o título ou sobre a relação obrigacional nele estampada, a exemplo da anulatória de cheque, da rescisória (arts. 966 a 975 do CPC/2015) e da revisão criminal (art. 621 a 631 do CPP), entre outras tantas. A possibilidade de utilizá-las como meio atípico de defesa deriva da própria garantia do acesso à justiça, prevista pelo art. , XXXV , da CF/1988 , também positivada pelo art. , caput , do CPC/2015 2 . Considerando que nenhuma alegação de lesão ou ameaça a direito pode ser afastada da apreciação judicial, a circunstância de o credor contar com título executivo não impede o devedor de se antecipar e propor, em caráter antecedente, uma ação de conhecimento autônoma, insurgindo-se contra a cártula ou contra a relação jurídica a ela subjacente, quando ainda não foi instaurada a etapa processual ou o feito voltado à concretização do direito estampado no título. Tampouco o inibe de ajuizá-la em caráter incidental, diante de execução já pendente ou mesmo finalizada 3 .

Elas não foram previstas como mecanismo de resistência à atividade satisfativa. Nesse sentido, a ação anulatória de cheque se desenvolve da mesma maneira que qualquer demanda que vise à invalidação de outro ato jurídico civil, como pode ocorrer com a que busca invalidar um casamento ou uma procuração, por exemplo. Já a ação rescisória objetiva a desconstituição da coisa julgada material e, eventualmente, o rejulgamento da causa anterior, podendo ter por objeto uma decisão proferida em ação de desconstituição de poder familiar, que não versa sobre nenhuma obrigação certa, líquida e exigível. Por não terem sido positivadas com os olhos voltados para a execução, geralmente, seu regramento não guarda qualquer relação nem faz menção a esse tipo de atividade processual.

Muito embora tenham sido criadas para finalidades distintas, o executado poderá manejá-las para impugnar aspectos processuais da execução, o título – judicial ou extrajudicial – e/ou o vínculo obrigacional nele disposto 4 . É nessa conjuntura que são consideradas como espécies de defesa heterotópica. Situam-se fora do ambiente do procedimento satisfativo 5 , localizando-se em posição metodologicamente distinta das demais oposições que estão a serviço do executado 6 .

Em decorrência da diversidade dos seus objetos, a sua sistematização guarda dificuldades. Cada uma delas almeja um fim diferente, contando com regramentos também muito díspares.

Retomemos os exemplos da ação anulatória de cheque, da rescisória e da revisão criminal. A primeira busca a invalidação de um ato jurídico praticado extrajudicialmente e tramita pelo rito comum. De maneira geral, não conta com regulamentação específica, salvo por alguns aspectos, a exemplo da competência. Já a ação rescisória possui regras especiais de cabimento, de prazo, de rito e de competência, entre outras particularidades, voltando-se para o exercício do iudicium rescindens perante a coisa julgada material e, em algumas situações, também ao do iudicium rescissorium . A última sequer está no campo do direito processual civil. Cuida-se de ação impugnativa que visa a desconstituir a decisão penal condenatória, após o seu trânsito em julgado. Não há prazo para o seu ajuizamento. Possui regras próprias de legitimidade. As hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas pelo art. 621 do CPP , entre tantas outras peculiaridades.

Ainda assim, todas podem ser utilizadas pelo executado para se insurgir, por via oblíqua, contra a atividade satisfativa. Nos três exemplos citados, o devedor busca a desconstituição do título – extrajudicial no primeiro caso; e judicial nas duas outras hipóteses. Se a sua pretensão for exitosa, o cheque, a decisão civil ou a penal condenatória serão considerados inválidos, inexigíveis ou inexistentes e, portanto, desaparecerá o sustentáculo da execução.

Nesse diapasão, todas elas guardam uma relação lógica de subordinação com a atividade satisfativa.

2.1.Relação lógica de subordinação entre a defesa heterotópica e a execução. Prejudicialidade e preliminaridade

Na articulação entre a execução e a defesa heterotópica, há um campo de interação que é fundamental para a solução dos conflitos vertidos em cada uma delas. Elas versam sobre alguma questão em comum, cuja decisão influenciará no desenvolvimento e/ou até mesmo na manutenção válida do processo ou da etapa de efetivação 7 .

No campo de estudo do § 1º do art. 784 do CPC/2015 , que trata da “ação relativa a débito constante de título” extrajudicial, haverá que se resolver se a cártula será considerada existente, válida e exigível, contendo obrigação certa, líquida e também exigível, o que conduzirá para a confirmação das suas validade e eficácia, e também para a prática dos atos satisfativos; ou se, de outro lado, existe alguma circunstância que comprometa essas qualidades do título ou da relação substancial nele estampada, culminando num óbice ao prosseguimento da execução ou na restituição da situação ao seu estado anterior. São resultantes diametralmente opostas.

Em decorrência desse ponto de contato, há um vínculo de …

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5 de Junho de 2024
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