Artigo 694 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Resumo Informativo de Jurisprudência do STJ Edição Especial nº 6 de 25 de julho de 2022

Edição Especial nº 6 -Direito Privado - 25 de julho de 2022 CORTE ESPECIAL Processo AgInt nos EREsp 1.903.273-PR , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em…
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Simao Milke, Advogado
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