Inciso IV do Parágrafo 2 do Artigo 513 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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