Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 275 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
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